De acordo com Leonardo Siade Manzan, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, inciso VII, prevê expressamente a possibilidade de instituir um imposto sobre grandes fortunas. No entanto, apesar dessa previsão constitucional, o tributo jamais foi regulamentado por lei complementar, conforme exige o sistema tributário brasileiro.
A discussão voltou à pauta em diversos momentos de crise fiscal e desigualdade social, reacendendo o debate jurídico sobre a competência da União para legislar sobre o tema, bem como os limites da tributação diante dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia e não-confisco. Entenda!
A tributação sobre grandes fortunas é viável do ponto de vista jurídico?
Do ponto de vista estritamente jurídico, a criação do imposto sobre grandes fortunas é plenamente viável, uma vez que há previsão constitucional expressa e o modelo federativo brasileiro atribui à União a competência exclusiva para instituí-lo. No entanto, a complexidade jurídica reside nos detalhes da regulamentação: quais os critérios para definir o que é uma “grande fortuna”? Qual será a alíquota?
Segundo Leonardo Siade Manzan, os opositores da tributação sobre grandes fortunas sustentam que ela seria ineficaz em termos de arrecadação e potencialmente danosa para a economia. Alegam que a experiência internacional demonstra que esse tipo de imposto tende a ter baixa eficiência arrecadatória, devido à alta mobilidade do capital e à facilidade de planejamento tributário e fuga de capitais.

E quais os argumentos favoráveis à sua implementação?
Entre os argumentos favoráveis, destaca-se a necessidade de justiça fiscal e redução das desigualdades sociais. A tributação das grandes fortunas é vista como uma medida que promove a equidade, exigindo mais de quem tem maior capacidade contributiva. Em contextos de crise fiscal e demanda crescente por investimentos públicos em saúde, educação e infraestrutura, como o vivido pelo Brasil nas últimas décadas, essa medida ganha ainda mais força como instrumento de redistribuição de renda.
Defensores da proposta também apontam que uma legislação bem desenhada pode mitigar os riscos de evasão e incentivar uma melhor formalização dos ativos, pontua Leonardo Siade Manzan. O Puppin, Manzan & Spezia Advogados Associados entende que esse debate deve ser conduzido com base em dados concretos, e não apenas por ideologias, levando em conta o equilíbrio entre justiça fiscal e estímulo à atividade econômica.
Como a experiência internacional pode influenciar o modelo brasileiro?
Diversos países já instituíram — e em alguns casos revogaram — impostos sobre grandes fortunas. França, Alemanha, Suécia e Noruega são exemplos relevantes, e suas experiências mostram que o sucesso ou fracasso desse tipo de tributo depende da forma como ele é implementado. A alta complexidade administrativa e a baixa arrecadação foram os principais motivos para a revogação do imposto em alguns desses países.
Leonardo Siade Manzan explica que o impacto econômico de um imposto sobre grandes fortunas no Brasil é uma questão controversa. Alguns estudos estimam uma arrecadação potencial modesta em comparação com o total da carga tributária brasileira, mas que ainda assim poderia financiar políticas sociais importantes. No entanto, há preocupações legítimas quanto à fuga de capitais, à transferência de domicílio fiscal de contribuintes de alta renda e ao impacto negativo sobre a atratividade do Brasil como destino de investimentos.
Em conclusão, o avanço da proposta de tributação sobre grandes fortunas dependerá de fatores políticos, econômicos e sociais. Leonardo Siade Manzan frisa que a pressão por justiça fiscal tende a crescer em contextos de desigualdade extrema e crise das contas públicas. Ao mesmo tempo, a resistência política e econômica continua forte, especialmente entre os setores mais influentes da sociedade. O Congresso Nacional já conta com diversos projetos de lei sobre o tema, mas nenhum obteve consenso suficiente para avançar.
Autor: Junde Carlos Pereira