De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a garantia do direito à ampla defesa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e tem sido alvo de importantes discussões nos tribunais brasileiros. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma dessas discussões ganhou destaque em uma apelação criminal que envolveu o réu, acusado de tráfico de drogas. A decisão sobre a validade da intimação feita por meio da Imprensa Oficial gerou controvérsia entre os desembargadores da 5ª Câmara Criminal.
Entenda mais abaixo:
A divergência quanto à forma de intimação
O ponto central da controvérsia foi a forma de intimação do advogado do réu. O defensor constituído do réu, teve ciência da sentença condenatória no dia 21 de fevereiro de 2008, por meio da publicação na Imprensa Oficial. Para a maioria dos desembargadores, isso foi suficiente para iniciar o prazo de cinco dias para interposição do recurso de apelação, previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal.

O Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no entanto, apresentou entendimento diverso. Para ele, a intimação da sentença ao defensor constituído deve ser feita pessoalmente, e não apenas por publicação. Segundo o desembargador, a ampla defesa só se realiza plenamente quando o advogado tem ciência inequívoca do teor da decisão judicial.
A importância da ampla defesa no entendimento do desembargador
A posição assumida por Alexandre Victor de Carvalho reforça a centralidade do princípio da ampla defesa no processo penal brasileiro. Segundo ele, a interpretação das normas processuais deve privilegiar os direitos fundamentais do réu, especialmente o de recorrer das decisões judiciais. A intimação pessoal do defensor é, nesse contexto, uma salvaguarda mínima para garantir que a defesa tenha efetivas condições de atuação.
Embora vencido, o voto do Desembargador chamou a atenção por sua fundamentação robusta e sensível às garantias constitucionais. Ao afirmar que o recurso não era intempestivo, o desembargador destacou que a forma de comunicação dos atos processuais não pode comprometer o direito do réu de impugnar a sentença que o condena.
Decisão final e repercussões jurídicas
Apesar do voto do relator Alexandre Victor de Carvalho, prevaleceu o entendimento da maioria da 5ª Câmara Criminal, que decidiu por não conhecer do recurso por sua suposta intempestividade. A desembargadora Maria Celeste Porto instaurou de ofício a preliminar de não conhecimento, argumentando que o defensor havia sido devidamente intimado e que o prazo legal já havia expirado no momento da interposição do recurso.
Essa decisão, contudo, não apagou a importância do voto vencido do Desembargador. Pelo contrário, sua fundamentação passou a ser referência em outras discussões jurídicas sobre o tema, influenciando entendimentos posteriores acerca da necessidade de intimação pessoal para defensores constituídos. Sua atuação no processo é mais um exemplo de como a atuação vigilante do Judiciário pode contribuir para a evolução das garantias processuais penais no Brasil.
Conclui-se assim que, o caso da apelação criminal, julgado pela 5ª Câmara Criminal do TJMG, expõe com clareza o embate entre a formalidade processual e a efetivação dos direitos fundamentais. A postura do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, embora vencida, reafirma a importância da intimação pessoal como garantia da ampla defesa e do contraditório. Sua atuação criteriosa no processo chama a atenção para a necessidade de se interpretar o Código de Processo Penal à luz da Constituição Federal.
Autor: Junde Carlos Pereira